
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais,pela 13ª Câmara Cível,condenou a Coca-cola a pagar uma indenização de R$ 4.000, por danos morais, a um consumidor que encontrou uma embalagem de remédio em um refrigerante da coca-cola.
De acordo com informações contidas no processo, o laudo pericial, constatou o corpo estranho na garrafa. O fato foi comprovado por testemunhas, uma delas, que estava presente no momento em que o consumidor abriu a garrafa de Coca-cola,confirmou que o corpo estranho foi encontrado, mas só depois de ele ingerir o líquido.
Em sua defesa, a empresa alegou que a perícia, constatou tão somente que a garrafa já estava aberta e sem o líquido e, por isso, não pôde confirmar que o objeto estranho estivesse dentro da garrafa, antes de ser aberta.
Em decisão de primeira instância, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Luiz Guilherme Marques, julgou improcedente o pedido de indenização, aceitando os argumento da defesa. Entretanto, o consumidor entrou com recurso.
O desembargador, Luiz Carlos Gomes da Mata, relator do caso no TJ mineiro, entendeu que é procedente o pedido indenizatório, seguido de dano moral, já que a situação traz a ideia de nojo e sujeira. O magistrado foi seguido por todos os membros da 13ª Câmara.
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